Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;
- b)De (euro) 250,00 a (euro) 375,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido no presente Regulamento.