- 1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -Em cozinhas de estabelecimentos comerciais de restauração, e similares, cantinas, hospitais, centros comerciais, hipermercados, hotéis, lares de 3.ª idade, infantários, escolas, talhos, peixarias e outras unidades de confeção e/ou indústrias de transformação em funcionamento à data da publicação do presente regulamento, a entidade gestora poderá (quando estiver em causa o normal funcionamento das redes de coletores, das ETAR ou das Estações Elevatórias) obrigar à instalação de sistemas separadores de gorduras e/ou retenção de sólidos, fixando um prazo para adaptação do Utilizador.
- 4 -É obrigatória a instalação de sistemas separadores de hidrocarbonetos em estações de serviço e lavagem de automóveis, postos de abastecimento, indústrias de desmantelamento de veículos automóveis, oficinas, e outros ramos de atividades afins. Quando se verificar a existência de áreas não cobertas e que contribuam para aumentos de caudal em dias de precipitação, a Entidade Gestora reserva-se ao direito de não autorizar a ligação à rede pública de coletores de águas residuais, pelo que a produção de efluentes que possam conter hidrocarbonetos deve estar confinado a áreas cobertas.
- 5 -A instalação de separadores de hidrocarbonetos, gorduras e/ou retenção de sólidos nas situações aplicáveis é da responsabilidade do proprietário, bem como os devidos procedimentos de operação e manutenção.
- 6 -Mesmo nas situações em que não exista rede pública de saneamento de águas residuais, as canalizações privativas do prédio deverão ser estabelecidas de forma, a que, no futuro, essas águas possam ser dirigidas para os coletores que possam vir a ser implantados no arruamento que serve o prédio.
- 7 -Se, devido à construção de caves, à topografia do terreno ou a outras razões, não se verifique desnível necessário para realizar a drenagem por gravidade, compete ao proprietário estabelecer a elevação necessária.
- 8 -As águas residuais recolhidas em cota inferior à da via pública, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, evitando o alagamento das caves.
- 9 -Em casos especiais, e se aceite pela Entidade Gestora, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do previsto no n.º 8 do presente artigo.
- 10 -O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de proteção.
- 11 -A aprovação, pela Entidade Gestora, da ligação à rede pública, não implica qualquer responsabilidade desta perante danos que, eventualmente, possam advir por falta de adoção das situações referidas no n.º 7 e no n.º 8 do presente artigo.
- 12 -Sempre que esteja em causa a necessidade da adoção de sistemas de elevação de águas residuais, estes obrigatoriamente terão de contemplar a montante do ramal domiciliário uma câmara de descompressão de forma que a entrega das águas residuais se efetue graviticamente com escoamento em superfície livre, conforme ilustrado em desenho esquemático disponível na Entidade Gestora.
Artigo 30.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025