- 1 -A pedido do Utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do Utilizador não doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo Utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, o medidor de caudal deverá ser submetido a aprovação por parte da Entidade Gestora, sendo a respetiva montagem e calibração da responsabilidade do Utilizador industrial, devendo este enviar posteriormente para a Entidade Gestora documentação comprovativa.
- 5 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 6 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 52.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025