- 1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição, são definidas com o Utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.
- 2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
- 3 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o Utilizador da data e do período previsível para a deslocação, com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 4 -Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 39.º — Manutenção e Verificação
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025