- 1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído conforme as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos Utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -A Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água deve comunicar a Entidade Gestora do serviço de saneamento uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.
- 4 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço.
- 5 -Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo Utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 6 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 42.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025