- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os Utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os Utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
- 3 -Estão isentos de tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais os contratos associados exclusivamente a Cemitérios, Fontanários e Jardins, ou outras instalações e equipamentos que não gerem águas residuais, desde que pertencentes a Autarquias Locais.
- 4 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador de água para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, sendo que nesse caso o consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e de resíduos urbanos.
Artigo 49.º — Incidência
Vigente desde: 28/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025