- 1 -A tarifa variável do serviço prestado aplicável aos Utilizadores domésticos, é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
- a)1.º escalão: até 5;
- b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
- c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
- d)4.º escalão: superior a 25.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos Utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos Utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha igual a 100 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que comprovadamente não originem águas residuais, medidos nos contadores de água especificamente instalados para esse efeito.
- 5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o Utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos Utilizadores com características similares, no âmbito do território dos municípios que integram a Entidade Gestora, verificado no ano anterior.
- 6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o Utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
- a)Consumo médio apurado pelas duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito dos municípios que integram a Entidade Gestora verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 7 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado a empresas ou setores de atividade empresarial em que o volume de águas residuais recolhidas é clara, justificada e comprovadamente inferior ao volume de água consumido. Nestes casos deverá ser definido, preferencialmente para o setor de atividade empresarial, um coeficiente distinto do previsto no n.º 4, sendo o mesmo aplicável às empresas (enquadradas no respetivo setor) que o solicitem e refletido no contrato de recolha.
Artigo 52.º — Tarifa variável
Vigente desde: 28/01/2025
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