- 1 -O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela Assembleia Intermunicipal da Entidade Gestora, sob proposta da Direção, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
- 2 -O tarifário produz efeitos no início do ano civil a que respeita, devendo ser publicado pela Entidade Gestora pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
- 3 -O tarifário aprovado vigora pelo período de um ano civil.
- 4 -O tarifário é disponibilizado nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na Internet.
- 5 -O tarifário pode ser revisto em qualquer momento pela Assembleia Intermunicipal da Entidade Gestora, sob proposta da Direção, em casos excecionais e devidamente justificados.
Artigo 57.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025