- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos, ou dos Utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano, a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)A descarga de águas residuais para a rede viária ou para a rede de águas pluviais;
- e)O não cumprimento da autorização de descarga;
- f)O não cumprimento do artigo 19.º;
- g)O não cumprimento do artigo 20.º;
- h)A não instalação de separador de gorduras, sólidos ou hidrocarbonetos nos termos referidos no presente Regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1250 a € 22000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos, ou dos Utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 63.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/01/2025
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