- 1 -São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais, industriais e económicas que visem a promoção e a realização de uma atividade que contribua para o incremento do nível de desenvolvimento económico-social do Concelho de Coruche.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das iniciativas empresariais referidas no número anterior:
- a)Microempresas que revistam a forma de empresas em nome individual, de responsabilidade limitada ou sociedade comercial
- b)Pequenas e médias empresas;
- c)Titulares de ideias ou projetos inovadores com potencial económico que contribuam para o desenvolvimento do concelho e região com o objetivo da sua implementação empresarial;
- d)Cooperativas;
- e)Associações sem fins lucrativos;
- f)Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.
- g)Jovens empreendedores com idade até 35 anos, no caso das medidas de apoio à incubação de empresas;
- h)Qualquer empresário em nome individual, nos demais casos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão incluídas no âmbito de aplicação do presente Regulamento as entidades não constituídas em Portugal.
- 4 -Não podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento, entidades que não se encontrem legalmente constituídas e/ou não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
- 5 -Em complemento ao disposto no número anterior, também não podem beneficiar de apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, entidades que tenham qualquer dívida perante o Município de Coruche.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação: Iniciativas empresariais de interesse municipal
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022