- 1 -Aos candidatos que tenham adquirido um lote numa das Zonas Industriais do Município de Coruche nos termos previstos nos Regulamentos específicos e que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento, poderão ser concedidos, nos termos da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)Isenção de IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a atividade económica;
- b)Isenção do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade económica;
- c)Redução de taxas urbanísticas para implementação do projeto, devendo ser respeitado o disposto no do Regulamento das Taxas Municipais.
- 2 -O regime de isenção de IMI previsto na alínea b) do número anterior poderá ser aplicado a outras entidades estabelecidas ou sediadas fora das Zonas Industriais do Município de Coruche e que não estejam em fase de incubação, após deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, desde que, em observância ao princípio da igualdade, seja validado o respetivo interesse tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes e impacto na economia local ou regional.
Artigo 4.º — Medidas de incentivo fiscal à fixação de empresas nas Zonas Industriais do Município de Coruche e outros locais de reconhecido interesse
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022