- 1 -Em caso de incumprimento dos deveres de limpeza de terrenos, previstos no presente regulamento, é elaborado pelos serviços municipais um auto de contraordenação.
- 2 -O responsável é notificado pela Câmara Municipal para proceder, voluntariamente, à limpeza de terrenos e/ou corte de vegetação no prazo máximo de 20 dias úteis, constando da notificação a indicação das consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado, nomeadamente a execução coerciva pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.
- 3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos e/ou corte de vegetação, no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal procede coercivamente à execução dos trabalhos necessários, diretamente ou através de terceiros, ficando as despesas daí resultantes por conta do infrator, tomando posse administrativa do terreno durante o período necessário para o efeito.
- 4 -O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele.
- 5 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
- 6 -Para efeitos de ressarcimento das despesas deverá ser desencadeado o mecanismo necessário à sua cobrança, recaindo, neste caso, sobre o responsável do terreno as despesas inerentes, determinadas em função da área intervencionada, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.
- 7 -A Câmara Municipal notifica, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento voluntário dos custos correspondentes à execução coerciva.
- 8 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, e Código do Procedimento e Processo Tributário.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
Artigo 7.º — Incumprimento de limpeza de terrenos e/ou corte de vegetação
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024