- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constitui contraordenação o incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos, estabelecidos no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -A contraordenação prevista no número anterior, é punível com coima de valor entre:
- a)150 (euro) e 1500 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- b)500 (euro) e 5000 (euro), no caso de pessoas coletivas;
- 3 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 9.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 05/02/2024
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