- 1 -Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser endereçada ao Diretor da ESEJD, dentro do prazo estipulado para o efeito.
- 2 -A decisão sobre a reclamação compete ao Diretor da ESEJD e deve ser proferida no prazo fixado.
Artigo 12.º — Reclamação
Vigente desde: 10/01/2018
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Em vigor desde 10/01/2018