- 1 -Sem prejuízo de outros benefícios legalmente previstos, os prédios urbanos arrendados para fim habitacional, em regime de arrendamento com renda condicionada ou a custos acessíveis, podem beneficiar de uma redução da taxa de IMI até metade do valor da redução máxima prevista na lei, durante três anos, para efeitos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, a fixar anualmente pela Assembleia Municipal, com possibilidade de renovação, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)O prédio conste inscrito na matriz predial com fim habitacional;
- b)O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos e esteja em vigor durante todo o período de vigência da redução;
- c)O contrato de arrendamento tenha sido registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O valor de renda praticado cumpra as regras de fixação do valor da renda condicionada ou os limites do preço de renda mensal de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;
- 2 -A redução da taxa de IMI caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da redução, sem que no prazo de três meses seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 3 -O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 30 de setembro de cada ano de vigência da redução, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
- 4 -A renovação da redução prevista no n.º 1 do presente artigo obedece aos requisitos e pressupostos previstos no artigo 5.º, devendo o beneficiário juntar elementos demonstrativos de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio, com exceção dos que estão na posse dos serviços municipais e se mantenham válidos.
- 5 -A redução prevista no presente artigo pode chegar à totalidade do valor máximo de redução previsto na lei no caso do imóvel arrendado se situar dentro de ARU definida de acordo com deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 9.º — Apoio ao arrendamento para fins habitacionais
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023