- 1 -As reconciliações bancárias serão realizadas no final de cada trimestre por funcionário designado para o efeito pelo Presidente da Junta.
- 2 -Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante deliberação do executivo, sob proposta do Tesoureiro.
- 3 -Após cada reconciliação bancária, o Tesoureiro e os serviços administrativos analisam a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva nas situações que a justifiquem e efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.
Artigo 10.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009