Responsabilidade disciplinar
- 1 -As ocorrências verificadas e resultantes da aplicação do presente Regulamento ficam sujeitas ao exercício do poder disciplinar constantes na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho ou a qualquer outro diploma legal que se aplique e/ou se venha a aplicar por revogação ou não do referido.
- 2 -Presume-se a violação do dever de obediência, nomeadamente, quando haja recusa:
- a)De sujeição ao teste previsto no artigo 5.º;
- b)De assinatura do boletim de controlo, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
- c)De apresentação ao serviço de Medicina do Trabalho, prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
- d)Do tratamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -Os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros suscetíveis de responsabilidade disciplinar, são comunicados ao dirigente máximo do serviço, para efeitos de decisão quanto à instauração de procedimento disciplinar.
- 4 -O superior hierárquico com competência em matéria disciplinar deve, logo após ter conhecimento do primeiro resultado positivo, chamar o trabalhador em causa inquirindo-o sob as circunstâncias do sucedido e dando-lhe a oportunidade de se justificar, após o que elabora uma informação propondo ou não a instauração de procedimento.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao dirigente máximo determinar que seja realizada a audiência, oral ou escrita, do interessado, pelo responsável dos RH, ou quem o substitua.
- 6 -Em caso de reincidência do trabalhador, ou seja, com um segundo resultado positivo do TAS, é instaurado procedimento disciplinar.
- 7 -O disposto no presente Regulamento quanto à aplicação do RGPD, e da sua Lei de execução do RGPD, não prejudica a possibilidade das informações quanto aos resultados dos testes serem comunicadas, por imposição legal às entidades competentes, ou utilizadas para a instrução de procedimento disciplinar, sendo os visados informados sempre que se verifiquem estas situações.
- 8 -À exceção do trabalhador sujeito a teste, todos os demais intervenientes, sujeitos ou não ao regime disciplinar mencionado n.º 1 do artigo 15.º, estão obrigados ao dever de sigilo, assim se garantindo a confidencialidade, sob pena de ser considerada infração disciplinar punida nos termos da LTFP.