Para efeitos do presente Regulamento e da alínea e) do artigo 4.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, considera-se «local de trabalho»: o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja, direta ou indiretamente, sujeitos ao controlo do empregador.
Artigo 3.º — Conceito
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020