- 1 -Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Comissão Técnico-Científica do respetivo Mestrado da APNOR:
- a)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente e cujo currículo seja constituído por mais de 180 ECTS ou com duração igual ou superior a 4 anos curriculares;
- b)Pode creditar, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, nos termos da legislação vigente.
- 2 -A creditação tem em consideração os créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 3 -A creditação de competências referida na alínea a) do ponto 1 não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o peso relativo de 50 % do total de créditos da parte letiva do respetivo curso de Mestrado, salvo decisão oficial diferente ou decisão devidamente fundamentada da Comissão Técnico-Científica do respetivo mestrado.
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019