- 1 -O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino e as demais regras sobre o respetivo pagamento são fixados anualmente por despacho ministerial, que consagra as definições e aplicação das regras de Ação Social Escolar.
- 2 -Haverá lugar a redução no valor das refeições (em caso de candidatura aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de ação social escolar), nas seguintes situações:
- a)Refeição gratuita - para os alunos que usufruam do 1.º escalão da ação social escolar (escalão A da comparticipação familiar);
- b)Desconto de 50 % - para os alunos que usufruam do 2 escalão da ação social escolar (escalão B da comparticipação familiar);
- 3 -Os alunos não beneficiários pagam pela refeição o valor de venda fixado anualmente, assegurando o município a diferença entre o preço de venda e o custo da mesma.
- 4 -Poderão ser equiparadas às situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do presente artigo, casos de reconhecida necessidade social, devidamente fundamentados e submetidos à apreciação do Presidente da Câmara ou Vereador com competências.
- 5 -O preço das refeições a fornecer a docentes e trabalhadores dos estabelecimentos de educação é o estipulado pela empresa concessionada.
- 6 -As refeições marcadas no próprio dia terão uma taxa adicional de 0,30 euros de multa.
- 7 -É interdita a utilização dos refeitórios escolares por membros externos à comunidade educativa, exceto em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Valor das Refeições
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025