A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, ao abrigo de programas de mobilidade, produz os mesmos efeitos que a formação obtida nos cursos da ESSSM, nos termos definidos no contrato de formação.
Artigo 9.º — Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021