- 1 -O exercício da atividade da venda ambulante só é permitido para a categoria de produtos e nas zonas e locais que vierem a ser definidos e publicitados em edital, no sítio da Internet do Município e nos serviços online disponibilizados pelo Município.
- 2 -Quando motivos de limitação de espaço destinado a este tipo de venda o justifique, na publicitação são indicados o número de vendedores ambulantes permitidos para esse espaço.
Artigo 16.º — Zonas e locais autorizados à venda ambulante
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026