- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Na conceção de sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial recolhida nas zonas adjacentes à bacia de drenagem;
- b)Adoção de soluções que contribuam para a redução dos caudais de ponta, nomeadamente através da conceção de bacias de armazenagem;
- c)Adoção de soluções técnicas que contribuam para a reutilização da água na rega de espaços verdes.
- 3 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
- 4 -A descarga dos sistemas de águas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras. A ligação ficará condicionada à execução de eventuais obras, em função das condicionantes existentes.
Artigo 27.º — Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 20/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2019