- 1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação/poluição ou suspeita de fraude.
- 4 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 5 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 6 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 3, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 31.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019