- 1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sujeita à fiscalização da Entidade Gestora, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o projeto previamente aprovado.
- 3 -O técnico responsável pela execução da obra deve informar por escrito a Entidade Gestora, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, o seu início e fim, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.
- 4 -A Entidade Gestora deve efetuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de 8 dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
- 5 -A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
- 6 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 7 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 8 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 9 -Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 10 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 34.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019