- 1 -A pedido do utilizador final ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Sempre que o utilizador final tenha outra fonte de abastecimento de água para consumo humano, para além do serviço de abastecimento público, a Entidade Gestora poderá exigir a instalação de um medidor de caudal para as águas residuais.
- 3 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador final.
- 4 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador final desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
- 5 -A medição do caudal e o controlo analítico que o utilizador final desde já autoriza a Entidade Gestora a fazer, por meio dos seus trabalhadores ou por conta desta, devem ser levadas a efeito em recintos vedados, com fácil acesso, ficando o utilizador final responsável pela respetiva proteção e segurança.
- 6 -O utilizador final industrial deverá instalar na área afeta a cada unidade industrial, uma caixa localizada a montante da descarga no sistema público, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas, sendo as caraterísticas destas caixas aprovadas pela Entidade Gestora.
- 7 -O utilizador industrial é obrigado a facultar o acesso à caixa referida no ponto anterior, sempre que a Entidade Gestora o entenda necessário.
- 8 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 53.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Medição de caudal
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019