- 1 -Durante o período de consulta pública de arrendamento, podem apresentar à autarquia as propostas de contratualização de arrendamento habitacional, as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, independentemente da respetiva natureza jurídica, que sejam proprietárias, superficiárias ou usufrutuárias, de imóveis localizados na área geográfica do Município de Penafiel e que cumpram as condições legais necessárias para o efeito, bem como as demais definidas nas presentes "Condições Gerais" do PCA.
- 2 -À data de celebração dos contratos de arrendamento com o Município de Penafiel os imóveis devem, cumulativamente, reunir as seguintes condições mínimas:
- a)Serem frações autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal ou serem unidades independentes distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública;
- b)Terem a situação fiscal regularizada, bem como os registos devidos, nomeadamente a inscrição na matriz e no registo predial;
- c)Terem as condições de habitabilidade necessárias ao cumprimento do fim a que se destinam;
- d)Terem autorização de utilização, para habitação, salvo se legalmente dispensado por ter sido inscrito na matriz antes de 1951 e não tiver, entretanto, sido objeto de intervenção de reabilitação urbana que obrigue à obtenção de licença de utilização;
- e)Disporem de certificado energético;
- f)Deter apólice de seguro multirrisco em vigor;
- g)Estarem livres e desocupados de pessoas e de bens, salvo, quanto a estes, quando a opção for, nos termos do previsto no artigo 106.º destas "Condições Gerais", para arrendamento de fogos mobiliados;
- h)Quando aplicável, fazerem prova do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL).
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, podem os herdeiros de herança indivisa apresentar propostas para arrendamento de imóveis que se encontrem ainda inscritos e registados em nome de herança indivisa, desde que todos os herdeiros manifestem o seu acordo expresso à celebração de contrato de arrendamento com o Município de Penafiel nos termos do programa PCA.
- 4 -Os proprietários, usufrutuários ou superficiários que pretendem apresentar propostas de arrendamento de fogos, no âmbito do programa PCA, em número igual ou superior a 20, ficam dispensados de apresentação à consulta pública, mantendo as restantes obrigações adstritas aos senhorios.
- 5 -Os imóveis a edificar para os fins adstritos ao presente Regulamento, com número de fogos igual ou superior a 20, podem ser objeto de integração deste programa e sujeitos a uma contratualização, através de contrato-promessa, com o Município de Penafiel desde que no final da edificação ou da aquisição fiquem satisfeitas as demais condições deste Regulamento, ficando, tal como no número anterior, dispensados de consulta pública.
Artigo 113.º — Apresentação de propostas
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022