- 1 -O Município de Penafiel não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de contratos de arrendamento, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito, tendo por base a seleção feita nos termos do número seguinte.
- 2 -As propostas rececionadas são hierarquizadas e selecionadas pela autarquia, de modo a garantir, sempre que possível uma oferta equilibrada por todas as freguesias do concelho.
- 3 -A ordenação das propostas, será efetuada através da aplicação de um critério de avaliação, a publicar no procedimento de consulta pública, que atenderá à ponderação dos seguintes fatores:
- a)Valor da renda proposto por (euro) /por m2 de Área Bruta Privativa - 60 %;
- b)Estado de conservação do Imóvel, apurado no âmbito da vistoria prévia realizada pela autarquia nos termos do artigo 119.º - 40 %:
- I)Excelente: 10 pontos;
- II)Bom: 7 pontos;
- III)Médio: 5 pontos;
- IV)Mau: 0 pontos;
- 4 -Em caso de empate, será efetuada a seleção com recurso a sorteio.
- 5 -No âmbito do processo de contratação, em razão do número de propostas, das necessidades e das disponibilidades financeiras, poderá o Município de Penafiel livremente abrir um período de negociação com os candidatos, nunca superior a quinze dias, quanto ao valor da renda, sem que em alguma circunstância possam ser aceites valores acima dos fixados no n.º 1 do artigo 105.º ou dos propostos pelos candidatos para efeito de candidatura.
- 6 -No prazo máximo de 15 quinze dias úteis a contar da data de conclusão da avaliação, a autarquia notifica os candidatos dos resultados da avaliação, nos termos e para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º, 122.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com indicação fundamentada dos que foram definitivamente aceites ou excluídos do PCA.
- 7 -Com a notificação de aceitação e com a decisão de contratar, fica o Município de Penafiel autorizado a publicitar o imóvel no âmbito do Programa Municipal "Penafiel Casa Acessível", salvo se tiver decorrido o prazo previsto no artigo 117.º e o candidato não pretenda manter a sua proposta.
- 8 -Os contratos de arrendamento serão outorgados pelo Município de Penafiel, e devem ser celebrados no prazo máximo de noventa (90) dias da data da decisão de contratar.
- 9 -Os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do PCA têm início no primeiro dia do mês seguinte ao da sua celebração.
Artigo 120.º — Decisão de contratar
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022