- 1 -Às candidaturas é aplicada a Tabela de Classificação constante do Anexo III ao presente regulamento, e respetivas definições, para determinação da sua pontuação, de acordo com as declarações dos candidatos.
- 2 -A pontuação final de cada candidatura é a resultante da seguinte ponderação das pontuações intermédias:
- a)80 %, no caso da pontuação a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, após a confirmação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º;
- b)20 %, no caso da pontuação atribuída de acordo com os critérios aplicáveis à análise referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º;
- 3 -Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos e de acordo com a tipologia adequada.
- 4 -Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Estado de conservação, onde reside à data da candidatura e tipo de família;
- b)O que apresentar menor rendimento anual líquido per capita do agregado;
- c)Número de menores em risco e vítimas de violência doméstica;
- d)O que tiver maior número de elementos deficientes;
- e)Mais tempo de residência no concelho de Penafiel.
Artigo 27.º — Pontuação final das candidaturas
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022