- 1 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- a)Os prédios, as frações e os espaços destinados a fins ou projetos transitórios, com natureza especial, para assegurar alojamentos temporários ou a concretização de outro tipo de política habitacional;
- b)Os prédios, as frações e os espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou outro de natureza ou com fim semelhante;
- c)Os prédios, as frações e os espaços que sejam desafetados do parque habitacional municipal, nos termos em que este está definido nas alíneas a) e b) no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Os prédios, as frações e os espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação ou utilização.
Artigo 3.º — Exclusões
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022