- 1 -As habitações arrendadas destinam-se, exclusivamente, à habitação do inquilino e dos elementos que compõe o respetivo agregado familiar inscrito, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial.
- 2 -A prática no fogo habitacional de qualquer atividade profissional pelo inquilino, ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, tem de ser previamente autorizada, por escrito, pela Câmara Municipal de Penafiel.
- 3 -A autorização prevista no número anterior só será concedida quando a atividade pretendida a exercer, não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 1, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 4 -A Câmara Municipal de Penafiel pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida, caso o exercício da atividade admitida se revele constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 38.º — Destino da Habitação
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022