- 1 -O inquilino e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente no fogo habitacional concessionado.
- 2 -Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde ele faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica.
- 3 -O inquilino deverá comunicar ao Município de Penafiel todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando os respetivos motivos.
- 4 -Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, nos termos da legislação em vigor, quando a habitação se mostre desabitada, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local.
Artigo 40.º — Residência permanente
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022