- 1 -Apenas o inquilino e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional arrendando, sem prejuízo no disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pela Câmara Municipal de Penafiel, salvo as modificações a seguir indicadas, que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização automática:
- a)Nascimento de descendentes do inquilino;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do inquilino;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada, ou concretização de situação de união de facto;
- 3 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 4 -As pretensões de alteração do agregado familiar serão apreciadas pelo Município de Penafiel e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível.
- 5 -A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do presente artigo poderá determinar a transferência da concessão, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia mais adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade no parque habitacional.
- 6 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, deverá este prover por uma alternativa habitacional distinta.
Artigo 42.º — Modificação do agregado familiar
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022