- 1 -A transferência dos agregados familiares para fogo habitacional distinto do concessionado, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.
- 2 -É proibida a permuta de fogos municipais entre inquilinos.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação do direito de ocupação do fogo habitacional pelos inquilinos incumpridores.
Artigo 48.º — Transferência
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022