Constituem, em especial, obrigações de todos os inquilinos municipais:
- a)Pagar a renda no prazo estipulado pelo Município de Penafiel;
- b)Facultar ao Município de Penafiel a vistoria do fogo municipal;
- c)Utilizar o fogo habitacional, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- d)Não conferir ao fogo habitacional um uso diferente do decorrente da licença de ocupação, nem destiná-lo a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- e)Manter asseado o fogo habitacional, bem como as demais zonas comuns;
- f)Não conservar na habitação mais do que dois animais (cães ou gatos), ou mantê-los nas áreas comuns, garantindo que não possam vir a incomodar a vizinhança ou a causar danos, devendo respeitar as seguintes condições:
- I)Só são aceites animais como cães, gatos e aves em gaiola, mas apenas na medida em que o seu número ou características não ponham em causa o estado de higiene e limpeza do edificado e desde que não causem incómodo aos vizinhos;
- II)Também só é permitida a sua permanência desde que tenham a respetiva licença municipal e cartão nacional de identificação (boletim de controlo zoo-sanitário);
- III)É proibida a permanência de animais em varandas ou terraços.
- g)Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- h)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- i)Manter o fogo habitacional nas condições em que o mesmo foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;
- j)Restituir o fogo habitacional no estado de conservação em que o mesmo foi concessionado, sem prejuízo do desgaste resultante da sua utilização normal;
- k)Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- l)Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- m)Não afixar objetos ou outros equipamentos em qualquer espaço de utilização comum, tal como definido no n.º 1 do artigo 76.º do presente Regulamento;
- n)Não causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, devendo manter silêncio absoluto durante o período noturno que medeia entre as 23.00h e as 07.00h, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- o)Não aceder aos telhados dos edifícios, pois este acesso está condicionado para utilização exclusiva dos técnicos de manutenção;
- p)Proceder à secagem de roupas fora dos estendais previstos para o efeito. No caso dos estendais móveis colocados nos terraços, dever-se-á garantir que os mesmos fiquem resguardados nos referidos espaços;
- q)Não armazenar ou guardar combustível ou produtos abrasivos;
- r)Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos.