- 1 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto a grave carência económica e habitacional dos candidatos.
- 2 -Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão sujeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, à condição de manutenção, pelos inquilinos municipais, de um grau de carência económica e habitacional que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma no mercado habitacional.
- 3 -Cessando a condição de recurso identificada no n.º 1 do presente artigo pode o ato de atribuição ser a todo o tempo revogado, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 167.º do Código do Procedimento Administrativo, o que determinará a caducidade do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 9.º — Condições de Recurso
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022