- 1 -O Município de Penafiel procede à desocupação de todas as ocupações não autorizadas.
- 2 -A desocupação é efetuada pela Fiscalização Municipal mediante pedido formulado pelo município.
- 3 -Os ocupantes são notificados pela Fiscalização dos fundamentos de facto e de direito que determinam a desocupação e do prazo de noventa dias úteis, para procederem à desocupação voluntária da habitação municipal, deixando-a livre e devoluta.
- 4 -No ato da notificação, a Fiscalização Municipal elabora relatório descritivo da situação que remete para o Município de Penafiel.
- 5 -O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a desocupação coerciva executada pela Fiscalização Municipal sem prejuízo da possibilidade de recorrer às forças de segurança pública.
- 6 -Os bens existentes no interior da habitação serão transportados para um depósito municipal.
- 7 -Os agregados familiares a desocupar devem no ato da notificação referida no n.º 3 serem informados da possibilidade de efetuar pedido de habitação ao abrigo do presente Regulamento e serem encaminhados para a Rede Social.
- 8 -A ocupação não autorizada está sujeita à denúncia criminal obrigatória, nos termos do disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
Artigo 95.º — Desocupação
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022