- 1 -Nas situações de ocupações não autorizadas ocorridas antes da entrada em vigor do presente Regulamento, O Município de Penafiel verifica a situação socioeconómica do agregado familiar ocupante de acordo com as condições de acesso constantes no presente Regulamento.
- 2 -Caso o agregado familiar ocupante obtenha classificação que se situe acima da pontuação mais baixa que permitiu o acesso à habitação para a respetiva tipologia, no âmbito do Regulamento anteriormente referenciado, pode ser atribuída a habitação ocupada.
- 3 -A Câmara pode, sempre que possível, transferir a família para habitação de tipologia adequada.
- 4 -O agregado familiar fica obrigado a proceder ao pagamento de um valor indemnizatório por cada ano de ocupação ocorrida à revelia do Município de Penafiel, correspondente ao valor anual da renda apoiada, até ao limite máximo de um IAS por ano.
- 5 -O pagamento integral do valor referido no número anterior ocorre no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de desocupação.
- 6 -O Município não se responsabiliza pela realização de obras na habitação ocupada entretanto atribuída, exceto em situações de grave insalubridade e insegurança, desde que estas não tenham sido provocadas por comportamento indevido ou inadequado dos ocupantes.
Artigo 97.º — Verificação da situação sócio familiar
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022