- 1 -Os membros do júri estão obrigados a:
- a)Atuar com imparcialidade, isenção e de acordo com a ética e boa conduta profissional;
- b)Atuar em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- c)Comunicar ao ICA, no prazo máximo de 24 horas, qualquer motivo de força maior que o impeça de desempenhar as suas funções;
- d)Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas.
- 2 -Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito, independentemente da sua duração, regularidade e do tipo de contrato, nas empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios do ICA, concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
- 4 -Os membros do júri não podem participar a qualquer título em projetos que tenham beneficiado de apoios do ICA concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
- 5 -Previamente ao início de funções, os jurados assinam um termo declarando, sob compromisso de honra, que não se encontram sujeitos ao regime de incompatibilidades nem em qualquer circunstância suscetível de pôr em causa as garantias de imparcialidade referidas nos números anteriores.
- 6 -Verificando-se qualquer circunstância suscetível de constituir impedimento ou de pôr de qualquer forma em causa a imparcialidade, o jurado é obrigado a comunicar imediatamente tal facto ao ICA.
Artigo 5.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 02/03/2021
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