Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de Policia: Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Publica;
- b)Autoridade de Saúde: Delegado Regional de Saúde, Delegado de Saúde do concelho e seus adjuntos;
- c)Autoridade Judiciária: Juiz de Instrução e o Ministério Publico, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à inumação;
- e)Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver
- g)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
- h)Cremação: redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- l)Deposito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
- m)Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais e ou ossadas;
- n)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
- o)Zona: área destinada a sepulturas;
- p)Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura ou coval.