- 1 -Entende-se por trasladação o transporte do cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
- 2 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrarem em caixões de metal devidamente resguardados e por ordem judicial.
Artigo 16.º — Noção
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022