- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo depositados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos sob a pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Neste ultimo caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado pelo Presidente da Junta e por duas testemunhas ou por entidade judicial.
- 3 -É proibido o concessionário receber quaisquer importâncias pecuniárias pelo depósito de corpos, ossadas ou cinzas no seu jazigo.
Artigo 27.º — Trasladação de Jazigo
Vigente desde: 16/02/2022
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Em vigor desde 16/02/2022