A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas anexa a este Regulamento, entra em vigor após publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
i) As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + (ct/N)
TSA: taxa dos serviços administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: n.º de habitantes da Freguesia.
ii) As taxas de certificação de fotocópias que constam da tabela n.º 2 e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
iii) Às taxas indicadas na tabela n.º 1 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de 3,50 (euro) (três euros e cinquenta cêntimos).
iv) As taxas previstas na tabela n.º 1 são atualizadas anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
v) As taxas previstas na tabela n.º 3 têm por base os valores praticados pelos Serviços de Registo e Notariado e CTT, por um princípio de dignidade dos atos administrativos concorrencialmente praticados com aqueles serviços.
vi) Estão isentas de qualquer pagamento as fotocópias indispensáveis ao ato administrativo.
(ver documento original)
i) As taxas pagas pela concessão de terreno, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct + d
onde:
a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: custo total necessário para a prestação de serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
ii) Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
(ver documento original)
i) O pagamento das taxas podem ser isentados, mediante deliberação (anual) expressa do Executivo da Junta de Freguesia.
ii) Ficam isentos do pagamento de taxas, enquanto conservem essa qualidade:
a) Cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
b) Os canídeos e felídeos adotados nos centos de recolha oficial de animais e/ou através das associações de proteção animal;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Isenção de pagamento de taxas para canídeo ou Gatídeo que constituam benefício terapêutico, desde que apresente declaração médica que o justifique;
e) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
f) Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;
g) A isenção de taxa não escusa a obrigatoriedade de licenciamento anual conforme estabelecido por lei.
A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela respetiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5,00 (euro) (cinco euros).
316091536