- 1 -Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
- 2 -O Plano de Prevenção de Riscos do Município de Miranda do Corvo identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção e infrações conexas, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
- 3 -Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação em respeito pelo Plano de Prevenção de Riscos do Município de Miranda do Corvo em vigor.
Artigo 29.º — Corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 30/01/2025
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