Artigo 385.º Abandono de Funções
Redação registada como em vigor em 30/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 2 -O artigo 242.º do Código de Processo Penal estabelece a denúncia obrigatória para as/os funcionárias/os, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, cuja aplicação se estende ao exercício das funções públicas.