- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista e definida em outros diplomas legais.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes estejam, comprovadamente, em situação de insuficiência económica.
- 3 -Entende-se por sujeito em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objetivas para suportar o valor da taxa.
- 4 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026