- 1 -As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica referida no artigo 8.º até trinta dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Excecionalmente, no primeiro ano de vigência do Regulamento, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local previstos no artigo 4.º, que comprovem ter reservas efetuadas entre a data da publicação do Regulamento e a data de entrada em vigor do mesmo, encontram-se isentos de liquidar e cobrar desses hóspedes o pagamento da taxa turística.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024