- 1 -Os membros referidos na alínea b) do número 1 do artigo 20.º são doutores eleitos pelo conjunto dos investigadores doutorados da respectiva unidade.
- 2 -Só podem ser eleitos para o conselho científico investigadores das unidades de investigação que integrem, com o estatuto de investigador, um mínimo de 5 % dos professores ou investigadores da Faculdade, definidos nos termos do número 2 do artigo 20.º
- 3 -O representante de cada unidade de investigação referida no número anterior será eleito de entre os membros que sejam, ao mesmo tempo, professores ou investigadores da Faculdade.
Artigo 22.º — Eleição dos representantes das unidades de investigação
Vigente desde: 05/05/2009
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