- 1 -Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos colectivos são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, não se contando as abstenções.
- 2 -As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos das pessoas, bem como as que tenham por objecto a eleição dos titulares de qualquer órgão, são tomadas por voto secreto.
Artigo 36.º — Votações e deliberações
Vigente desde: 05/05/2009
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