- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, considerando os limites estabelecidos pela lei, a UFP:
- a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento na UFP, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -Nos casos de reingresso no mesmo ciclo de estudos, e ao abrigo da alínea a) do ponto anterior, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição.
- 3 -Nos casos de transferência de outro estabelecimento de ensino superior para a UFP, e ao abrigo da alínea a), será creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, desde que esta tenha sido em curso com igual designação ou com designação que exprima tratar-se da mesma área de formação.
- 3.1 -Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e noventa por cento do valor creditado.
- 3.2 -No caso da transferência provir de curso realizado fora do espaço europeu de ensino superior ou organizado fora dos princípios do Processo de Bolonha, poderá não ser possível a creditação total da formação obtida.
- 4 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do n.º 1 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos objeto da candidatura.
- 5 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 6 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 6.1 -Nas situações previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1, a validação de ECTS e a creditação de unidades curriculares consideradas de formação específica de um ciclo de estudos, poderão exigir a realização e aprovação em exame de avaliação sumativa de conhecimentos e competências;
- 6.2 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos específicos de avaliação de conhecimentos;
- 6.3 -Os exames sumativos, organizados pelas respetivas coordenações dos ciclos de estudos, têm regulamento e cronograma próprios propostos pelas direções das faculdades e homologados pelo reitor.
- 6.4 -O regulamento e o cronograma dos exames sumativos são divulgados no sítio da internet da UFP.
- 7 -Não são passíveis de creditação:
- a)Partes de unidades curriculares;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudo conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- c)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.
- 8 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 22/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2018